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Liter & Art Brasil

movimento cultural de literatura e arte do brasil

Estatuto
Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 10º– O Movimento Cultural de Literatura e Arte do Brasil, Liter & Art Brasil será administrado por:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria;
III- Conselho Fiscal de acordo com a Lei 9.790/99, inciso III do art. 4º.
Parágrafo único
A Instituição não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal, cujas atuações são inteiramente gratuitas de acordo com a Lei 9.790/99, inciso VI do art. 4º.

Art. 11º - A Assembléia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 12º - Compete à Assembléia Geral:
I - eleger e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II - decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do art. 34;
III - decidir sobre a extinção da Instituição, nos termos do artigo 33;
IV - decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V - aprovar o Regimento Interno;

Art. 13º - A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:
I - aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela Diretoria;
II - apreciar o relatório anual da Diretoria;
III- discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;

Art. 14º - A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
I - pela Diretoria;
II - pelo Conselho Fiscal;
III - por requerimento de 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais.

Art. 15º - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição e ou publicado na impressa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo Único - Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos sócios e, em segunda convocação, com qualquer número.

Art. 16º - A instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios de acordo com a Lei 9.790/99, inciso II do art. 4º.

Art. 17º - A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice - Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros.
Parágrafo Único - O mandato da Diretoria será de vinte e quatro meses, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva.

Art. 18º - Compete à Diretoria:
I - elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da Instituição;
II - executar a programação anual de atividades da Instituição;
III - elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
IV - reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V - contratar e demitir funcionários;
VI - regulamentar as Ordens Normativas da Assembléia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da Instituição;

Art. 19º - A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês.

Art. 20º - Compete ao Presidente:
I - representar o Liter & Art Brasil judicial e extra-judicialmente;
II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III - presidir a Assembléia Geral;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V - assinar, conjuntamente como Primeiro Tesoureiro e/ou o Vice-Presidente, contratos, contrair empréstimos e financiamentos, alienar, adquirir, hipotecar, ou, de qualquer modo, onerar bens da Liter & Art Brasil, respeitadas as disposições previstas neste Estatuto e mediante prévia autorização da Assembléia Gearl.

Art. 21º - Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente;

Art. 22º - Compete ao Primeiro Secretário:
I - secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas;
II - publicar todas as notícias das atividades da entidade;
III - manter o quadro de associados informado de todas as decisões, projetos, eventos e atividades das quais o Liter & Art Brasil estiver envolvido de alguma forma;

Art. 23º - Compete ao Segundo Secretário:
I - substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II- assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário;

Art. 24º - Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I - arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Instituição;
II- pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
III- apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV- apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
V- conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VI- manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;

Art. 25º - Compete ao Segundo Tesoureiro:
I - substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro;

Art. 26º - O Conselho Fiscal será constituído por três membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.
§ 1º O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;
§ 2º Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.

Art. 27º - Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os livros de escrituração da Instituição;
II - opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade, de acordo com a Lei 9.790/99, inciso III do art. 4º.
III - requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;
IV - contratar e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V - convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E AFINS

Capítulo II - DOS ASSOCIADOS

Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO

Capítulo IV - DOS RECURSOS FINANCEIROS

Capítulo V - DO PATRIMÔNIO

Capítulo VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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