Art. 10º– O Movimento Cultural de Literatura e Arte do Brasil, Liter
& Art Brasil será administrado por:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria;
III- Conselho Fiscal de acordo com a Lei 9.790/99, inciso III do art. 4º.
Parágrafo único
A Instituição não remunera, sob qualquer forma, os cargos
de sua Diretoria e do Conselho Fiscal, cujas atuações são
inteiramente gratuitas de acordo com a Lei 9.790/99, inciso VI do art. 4º.
Art. 11º - A Assembléia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 12º - Compete à Assembléia Geral:
I - eleger e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II - decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do art. 34;
III - decidir sobre a extinção da Instituição, nos
termos do artigo 33;
IV - decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar
bens patrimoniais;
V - aprovar o Regimento Interno;
Art. 13º - A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente,
uma vez por ano para:
I - aprovar a proposta de programação anual da Instituição,
submetida pela Diretoria;
II - apreciar o relatório anual da Diretoria;
III- discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho
Fiscal;
Art. 14º - A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente,
quando convocada:
I - pela Diretoria;
II - pelo Conselho Fiscal;
III - por requerimento de 1/5 dos associados quites com as obrigações
sociais.
Art. 15º - A convocação da Assembléia Geral será
feita por meio de edital afixado na sede da Instituição e ou publicado
na impressa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência
mínima de trinta dias.
Parágrafo Único - Qualquer Assembléia se instalará
em primeira convocação com a maioria dos sócios e, em segunda
convocação, com qualquer número.
Art. 16º - A instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios de acordo com a Lei 9.790/99, inciso II do art. 4º.
Art. 17º - A Diretoria será constituída por um Presidente,
um Vice - Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo
Tesoureiros.
Parágrafo Único - O mandato da Diretoria será de vinte e
quatro meses, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva.
Art. 18º - Compete à Diretoria:
I - elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação
anual da Instituição;
II - executar a programação anual de atividades da Instituição;
III - elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório
anual;
IV - reunir-se com instituições públicas e privadas para
mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V - contratar e demitir funcionários;
VI - regulamentar as Ordens Normativas da Assembléia Geral e emitir Ordens
Executivas para disciplinar o funcionamento interno da Instituição;
Art. 19º - A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês.
Art. 20º - Compete ao Presidente:
I - representar o Liter & Art Brasil judicial e extra-judicialmente;
II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III - presidir a Assembléia Geral;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V - assinar, conjuntamente como Primeiro Tesoureiro e/ou o Vice-Presidente, contratos,
contrair empréstimos e financiamentos, alienar, adquirir, hipotecar, ou,
de qualquer modo, onerar bens da Liter & Art Brasil, respeitadas as disposições
previstas neste Estatuto e mediante prévia autorização da
Assembléia Gearl.
Art. 21º - Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente;
Art. 22º - Compete ao Primeiro Secretário:
I - secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e
redigir as atas;
II - publicar todas as notícias das atividades da entidade;
III - manter o quadro de associados informado de todas as decisões, projetos,
eventos e atividades das quais o Liter & Art Brasil estiver envolvido de alguma
forma;
Art. 23º - Compete ao Segundo Secretário:
I - substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II- assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário;
Art. 24º - Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I - arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas,
auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Instituição;
II- pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
III- apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV- apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição,
incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre
as operações patrimoniais realizadas;
V- conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à
tesouraria;
VI- manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
Art. 25º - Compete ao Segundo Tesoureiro:
I - substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro;
Art. 26º - O Conselho Fiscal será constituído por três
membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.
§ 1º O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato
da Diretoria;
§ 2º Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo
respectivo suplente, até o seu término.
Art. 27º - Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os livros de escrituração da Instituição;
II - opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro
e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas,
emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade, de acordo com a
Lei 9.790/99, inciso III do art. 4º.
III - requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação
comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas
pela Instituição;
IV - contratar e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V - convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E AFINS
Capítulo II - DOS ASSOCIADOS
Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO
Capítulo IV - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Capítulo V - DO PATRIMÔNIO
Capítulo VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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